Os limites objectivos à contratação electrónica, fundamentos da exclusão
| Neste tema torna-se oportuno definir o conceito de contrato à distância. Define-se por contrato à distância [1], qualquer contrato, celebrado à distância, relativo a bens ou serviços, entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração. No entanto, pelo art. 3º do mesmo Decreto-Lei, encontram-se alguns limites ou exclusões a este tipo de contrato, são eles: contratos celebrados no âmbito de serviços financeiros; contratos através de estabelecimentos comerciais automatizados; com operadores de telecomunicações; contratos relacionados com a construção e venda de bens imóveis, excepto nos casos de arrendamento e finalmente contratos celebrados em leilões. Existem ainda outras exclusões como sendo o caso do fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, ou ainda para a contratação relativa a prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres. Neste tipo de contratação não se aplicam os artigos 4º (Informações prévias), 5º (Confirmação por escrito das informações), 6º (Direito de rescisão) e nº 1 do artigo 7º (Refere-se à existência de um prazo de trinta dias para que o fornecedor execute a encomenda a contar do dia em o consumidor transmitiu a encomenda). [1] Pela alínea a) do art. 2º (Capitulo II) do Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril, relativa à protecção do consumidor em matéria de contratos fora dos estabelecimentos comerciais. |
